Reforma da Renda e Simples Nacional

Com a Reforma Tributária da Renda, os empresários enquadrados no Simples Nacional se veem diante de um cenário desafiador, que exige atenção e planejamento. Isso porque a proposta traz mudanças significativas ao instituir a tributação mínima do Imposto de Renda.

Para compreender o impacto sobre o Simples Nacional, é imprescindível, antes de tudo, examinar a estrutura da nova tributação mínima da renda. O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações na Lei nº 9.249/1995, institui tal tributação.

A nova sistemática de tributação mínima, com início de vigência previsto para o ano-calendário de 2026 (exercício de 2027), estrutura-se em dois pilares complementares:

1. Retenção na fonte dos Dividendos: alíquota de 10%, incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica a pessoa física que, no respectivo mês, ultrapassem R$ 50.000,00. Importante destacar que ao ultrapassar o limite de R$ 50.000,00, a tributação acontece no todo, e não apenas no excedente. Esse valor funciona como uma antecipação do Imposto de Renda Mínimo, sendo ajustada no cálculo anual.

2. Imposto Mínimo: incide sobre a renda global anual da pessoa física que ultrapasse R$ 600.000,00 por ano. O chamado ‘Imposto de Renda Mínimo’ funciona, na prática, como um piso de tributação: se a soma dos rendimentos de uma pessoa resulta em uma carga efetiva abaixo de certo patamar, a legislação impõe um ajuste complementar até atingir esse montante.

Na prática, ele serve para complementar o que a pessoa já pagou ao longo do ano. Assim:

1. A pessoa deve somar todos os seus rendimentos anuais, inclusive aqueles já tributados na fonte, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

2. Depois de somar tudo, a lei permite que você deduza itens específicos para chegar à base de cálculo final do imposto mínimo.


Os principais itens que ficam de fora são:

· Poupança;

· Investimentos como LCI, LCA, CRI, CRA; FIIs, Fiagros (desde que tenham mais de 100 cotistas e sejam negociados em bolsa);

· Heranças e Doações (adiantamento de legítima);

· Indenizações;

· Ganhos de Capital, com exceção dos ganhos de capital em bolsa;

3. Após, uma vez que você tem a base de cálculo, deve-se aplicar as seguintes alíquotas.

· Renda Mínima até R$ 600.000,00: Alíquota 0%.

· Renda mínima de 1.200.000,00 = Alíquota fixa de 10%.

· Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00:  A alíquota sobe linearmente de 0% a 10%, usando a fórmula: Alíquota % = (Renda Mínima / 60.000) – 10

Exemplo: Renda anual de 960.000,00.

Alíquota = (960.000/60.000) – 10

Alíquota = 16 – 10

Alíquota = 6%

4. Portanto, para quem ganha R$ 960.000,00 por ano, é esperado que a tributação mínima em sua faixa de renda seja de 6%, ou seja, R$ 57.600,00. Desse valor, a pessoa poderá deduzir:

· O IRPF devido na sua declaração de ajuste anual (o imposto “normal”)

· O IR pago sobre rendimentos que compuseram a base de cálculo, como o IR retido na fonte, o IR sobre dividendos acima de R$ 50.000,00, dentre outros

5. Se o total pago por esta pessoa for menor do que R$ 57.600,00, ela terá de pagar a diferença. Se o total pago já for igual ou maior, não há nada a complementar.

O grande desafio para as empresas do Simples Nacional diante da nova tributação da renda está em uma regra prevista na legislação que impede que as empresas do Simples tenham outras pessoas jurídicas como sócias.

Na prática, isso significa que os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas do Simples passarão a ser considerados na tributação mínima da renda da pessoa física. Como o sócio é sempre uma pessoa física, ele será diretamente alcançado pelas novas regras.

Diante desse novo cenário, uma das estratégias que algumas empresas têm avaliado para reduzir o impacto da tributação mínima é recorrer a empréstimos bancários com taxas de juros competitivas. A busca por crédito adicional seria consequência da necessidade de as empresas equilibrarem o caixa para distribuição do lucro aos acionistas ainda sob as regras atuais.

Ocorre que, muito do que vem sendo divulgado na mídia tradicional e nas redes sociais sobre o tema não reflete exatamente a natureza da nova tributação. Tem-se repetido que a reforma criará um imposto adicional de 10% para pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, mas isso não é correto.

Na realidade, o que a Reforma Tributária da Renda estabelece é um sistema de tributação mínima, que funciona como um complemento, e não como um adicional. O objetivo é garantir que todas as pessoas físicas contribuam com um mínimo estabelecido pela legislação sobre sua renda total anual.

Por isso, a estratégia de contrair empréstimos para distribuir lucros antes da vigência das novas regras pode não ser tão vantajosa quanto parece. Além de envolver custos operacionais e riscos contábeis, os juros cobrados pelas instituições financeiras costumam ser superiores ao percentual que eventualmente seria pago na complementação do imposto — isso, se de fato houver complemento a ser feito.

Diante desses novos desafios, torna-se essencial avaliar com cuidado se ainda é vantajosa a manutenção no regime do Simples Nacional ou se seria o caso de repensar a estrutura societária da empresa. Em alguns cenários, uma reorganização societária bem planejada — que permita a participação de pessoas jurídicas no quadro societário — pode abrir caminho para o aproveitamento da isenção dos dividendos distribuídos entre empresas, benefício que permanece preservado na nova sistemática. Cada caso, contudo, exige análise individualizada, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os efeitos contábeis, societários e operacionais da eventual mudança.

Equipe Cateb Advogados

Equipe Cateb Advogados

A Equipe Cateb Advogados é formada por profissionais especializados nas principais áreas do Direito Empresarial e Consultivo, com atuação estratégica, técnica e alinhada às constantes mudanças legislativas. Os artigos publicados refletem análises jurídicas aprofundadas, com foco em orientar empresas e pessoas físicas na tomada de decisões seguras e eficientes.

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