DUE DILIGENCE: POR QUE INVESTIGAR ANTES DE FECHAR UM NEGÓCIO É FUNDAMENTAL?

Antes de concretizar uma operação relevante, seja a aquisição de um imóvel, o ingresso em uma sociedade, a realização de um investimento ou a celebração de uma parceria comercial, é essencial compreender com precisão os riscos e obrigações envolvidos. Nesse contexto, a due diligence se tornou uma ferramenta importante para conferir segurança às decisões empresariais e patrimoniais. A expressão pode ser traduzida como “diligência prévia” ou “investigação cuidadosa”. Trata-se de um processo de análise realizado antes da conclusão de um negócio, com o objetivo de verificar informações relevantes, identificar riscos e permitir que a operação seja conduzida com maior segurança. Mas em que consiste a due diligence? Ela é o mecanismo de avaliação jurídica, documental e fiscal do negócio, podendo também abranger aspectos financeiros e operacionais. Essa análise inclui, por exemplo, a verificação de certidões judiciais, situação fiscal das partes, regularidade documental de bens, contratos vigentes e eventuais passivos. Esse procedimento não se limita a grandes operações empresariais. Ele também é amplamente utilizado em transações imobiliárias, avaliações de negócios e operações de investimento, sempre com o objetivo de oferecer maior segurança antes da formalização de um contrato. Sua principal função é antecipar riscos que muitas vezes não são percebidos em uma análise superficial. Um imóvel pode possuir restrições ou disputas judiciais, assim como um negócio pode apresentar passivos ou obrigações capazes de comprometer sua viabilidade. Ao identificar essas questões previamente, a due diligence permite que as partes avaliem melhor a conveniência da operação, renegociem condições ou estabeleçam garantias contratuais adequadas. Em síntese, ela parte de uma lógica simples: antes de assumir riscos, é essencial conhecer profundamente o negócio que está sendo realizado.

DECISÃO AUTORIZA BLOQUEIO DE CNH E PENHORA DE COTAS PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em recente decisão, o juízo da 1ª Vara Cível de Joinville/SC, determinou o bloqueio da CNH e a penhora das cotas sociais de uma empresa da qual o executado é sócio, após verificar que as medidas tradicionais de cobrança já adotadas no cumprimento de sentença não foram suficientes para satisfazer o débito. O juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina para registrar a constrição e solicitou que a própria empresa informasse o valor das cotas e eventual interesse dos demais sócios na remição. Como a execução seguia sem resultados concretos, o juiz também analisou o uso de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo permite que o Judiciário adote providências excepcionais, de natureza indutiva ou coercitiva, quando os meios tradicionais se mostram insuficientes para garantir o cumprimento da ordem judicial.  Na decisão, o magistrado mencionou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade das medidas e que consolidam os critérios para aplicação. Com base nessas diretrizes, e considerando o insucesso das diligências anteriores, o juiz deferiu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida subsidiária e proporcional para estimular o adimplemento da obrigação. A decisão evidencia um movimento crescente no Judiciário no sentido de ampliar a efetividade da execução, recorrendo a instrumentos alternativos quando o cenário revela dificuldade de satisfação do crédito pelas vias tradicionais. Para o público empresarial, o caso demonstra que, diante da ausência de bens imediatamente localizáveis ou da dificuldade no cumprimento espontâneo da ordem judicial, medidas como a penhora de cotas sociais e a suspensão da CNH podem ser autorizadas, desde que observados os critérios legais e jurisprudenciais. Ainda que excepcionais, essas ferramentas integram o conjunto de mecanismos legítimos voltados à efetividade da tutela jurisdicional. O cenário reforça a importância de um adequado planejamento societário e da correta estruturação dos contratos sociais e acordos de sócios. Cláusulas que tratem de preferência na aquisição de participações, regras claras de avaliação de quotas, mecanismos de liquidez e disposições sobre sucessão e saída de sócios tornam-se especialmente relevantes quando participações societárias passam a integrar o universo de bens sujeitos à constrição judicial. A decisão serve como alerta técnico de que organização patrimonial, governança bem estruturada e contratos societários consistentes reduzem riscos, preservam a estabilidade do negócio e oferecem maior previsibilidade jurídica tanto em cenários de expansão quanto em situações adversas.

A CORRIDA DAS FRANQUIAS E O DESAFIO DO INVESTIDOR: ENXERGAR O SISTEMA POR TRÁS DA VITRINE

O interesse por franquias cresce no país na mesma medida em que novas marcas disputam atenção com vitrines bem montadas e discursos de expansão animadores. Mas, para quem pretende investir, a aparência não basta: é o funcionamento interno da rede que determina a experiência real do franqueado. Em muitos casos, a estética de solidez antecede a estrutura que deveria sustentá-la. Há redes jovens que dominam o marketing, mas ainda amadurecem seus processos, e outras que expandem em ritmo superior à própria capacidade de suporte. É nesse ponto que o candidato precisa desenvolver um olhar mais preciso. Escolher um franqueador não é apenas se identificar com a marca, mas avaliar se a rede consegue acompanhar e orientar suas unidades de forma consistente. Essa percepção não surge dos materiais promocionais, e sim da maneira como a organização lida com sua operação cotidiana. O Documento de Oferta de Franquia ajuda a iluminar esse cenário. Quando bem elaborado, expõe trajetória, padrões financeiros e histórico de quem entrou e saiu da rede. Quando superficial ou desalinhado com o discurso comercial, revela que a transparência ainda não amadureceu. Para o investidor atento, a COF funciona menos como formalidade e mais como um teste de sinceridade. A análise da rentabilidade também exige sobriedade. Retorno financeiro não nasce da simpatia pela marca, mas da capacidade do sistema de sustentar margens realistas, controlar custos e oferecer suporte que evita desgastes operacionais. Redes que prometem resultados sem lastro costumam criar expectativas difíceis de confirmar na prática. A etapa pré-contratual é o momento em que tudo isso se torna claro. Conversas com franqueados, observação do comportamento da rede diante de dificuldades e atenção às incoerências entre o que se anuncia e o que se entrega ajudam a formar um quadro mais fiel do ambiente que se pretende integrar. No fim, investir em uma franquia significa assumir um lugar dentro de um sistema que deve funcionar com consistência antes, durante e depois da inauguração. O investidor que alcança essa percepção inicia o negócio com maior clareza, capaz de avaliar se o sistema realmente oferece condições para uma operação sustentável.

ENTENDENDO O REGISTRO DE MARCA: ETAPAS, PRAZOS E DIREITOS

Registrar uma marca é um dos passos mais importantes para consolidar a identidade de um negócio. É por meio desse registro que o empreendedor transforma um nome, um logotipo ou até um personagem em um ativo jurídico, capaz de distinguir seus produtos e serviços no mercado e evitar imitações. No Brasil, essa proteção decorre da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e é concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável por reconhecer oficialmente a exclusividade de uso da marca. A legislação brasileira permite o registro de diferentes formas de apresentação, como marcas compostas apenas por palavras, desenhos isolados, combinações de nome e símbolo ou até elementos tridimensionais que caracterizam produtos e embalagens. Para criações visuais mais elaboradas, como mascotes e personagens, a proteção pode ser reforçada com desenho industrial e até por direitos autorais, sempre com a finalidade de resguardar o conjunto estético e evitar reproduções indevidas. Cada modalidade cumpre um papel complementar dentro do sistema. O procedimento de registro segue um percurso claro previsto na própria lei: busca prévia, definição da classe, protocolo eletrônico e publicação para manifestação de terceiros. Em seguida, o INPI realiza o exame técnico, verificando se a marca cumpre os requisitos de novidade, distintividade e ausência de impedimentos legais, como previsto nos artigos 122 e 124 da Lei de Propriedade Industrial. Uma dúvida recorrente diz respeito ao efeito do protocolo. Embora o depósito não conceda exclusividade imediata, a lei estabelece que a prioridade do pedido conta a partir da data de depósito, o que significa que pedidos posteriores que tentem registrar sinais semelhantes serão analisados considerando essa anterioridade. A exclusividade plena, entretanto, só nasce com o deferimento e a emissão do certificado de registro. Concedido o registro, a proteção tem validade por dez anos, renováveis por períodos sucessivos. Isso significa que a marca pode acompanhar o crescimento do negócio por décadas, servindo de base para expansão, franquias, licenciamento e outras estratégias comerciais. É, portanto, um investimento de longo prazo na segurança e no posicionamento do negócio.

A PRIMAZIA DA REALIDADE E O PREÇO DO CUIDADO

Por força do Princípio da Primazia da Realidade,  a verdade dos fatos impera sobre qualquer prova documental apresentada pelas partes. A primazia da realidade é o critério que o Judiciário utiliza para reconhecer o que de fato aconteceu na prática, ainda que os documentos apontem algo diferente. Por isso o passivo trabalhista não nasce no dia da audiência. Ele se forma todos os dias dentro do negócio, na forma como as rotinas funcionam, na maneira como as lideranças conduzem suas equipes, nos horários que realmente se cumprem, nas atividades que efetivamente se desempenham. O juízo, na maior parte das vezes, apenas reconhece aquilo que já se consolidou dentro da operação. Negócios organizados, com seus documentos coerentes e processos estruturados, costumam enfrentar as demandas trabalhistas com mais segurança porque têm condições reais de demonstrar o que ocorreu. A ausência de controles e registros não é apenas um vacilo administrativo, ela altera a narrativa jurídica. Uma jornada não anotada tende a se transformar no horário alegado pelo trabalhador. Uma função não registrada pode ser interpretada como acúmulo. Atividades informais podem ser reconhecidas como vínculo. Quando o dia a dia não é registrado, o que prevalece é a versão apresentada no processo. Sem documentos que expressem a rotina do negócio, a discussão passa a depender essencialmente da percepção do magistrado diante das provas disponíveis, é nesse espaço que o princípio da primazia da realidade atua de forma mais evidente. Por isso a organização documental não deve ser vista como burocracia, mas parte natural da gestão. Os controles de jornada, políticas atualizadas, contratos bem feitos, descrições de função alinhadas à prática real, registro de orientações, treinamentos periódicos das lideranças,  tudo isso custa menos do que reparar um problema depois que ele se torna público, judicializado e caro. A lógica é simples: o preço do cuidado é sempre menor do que o do reparo. Os negócios que tratam a conformidade como rotina não eliminam completamente litígios, mas enfrentam conflitos com previsibilidade e serenidade, porque conseguem provar o que realmente aconteceu. E, no trabalhista, poder demonstrar a realidade já é metade da solução.

LUCRO PRESUMIDO: DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

No dia 28 de janeiro de 2026, a Justiça Federal da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, ao analisar o Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável às empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. A controvérsia decorre das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentadas por atos da Receita Federal, que elevaram os percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, inclusive mediante apuração proporcional por período trimestral. Na decisão, o Juízo autorizou que o contribuinte permanecesse apurando os tributos com base nos percentuais vigentes antes da alteração legislativa, afastando, enquanto vigente a liminar, a aplicação da majoração e de eventuais penalidades decorrentes. O ponto central acolhido na decisão reside na natureza jurídica do regime do Lucro Presumido. O Juízo reconheceu a plausibilidade da tese de que o Lucro Presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas sim um regime legal de apuração da base de cálculo, expressamente previsto no Código Tributário Nacional. Nessa perspectiva, a majoração promovida pela LC nº 224/2025 representaria aumento indireto da carga tributária, sem respaldo constitucional adequado. Adicionalmente, a decisão destacou possíveis violações a princípios estruturantes do sistema tributário, entre os quais se destacam: Embora proferida em caráter individual e provisório, a liminar produz efeitos relevantes ao: O tema já se encontra em debate em outras ações judiciais individuais, inclusive com questionamentos em curso no Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a relevância e a tendência de consolidação do contencioso tributário, especialmente em relação à definição da natureza jurídica do lucro presumido e os limites de atuação do legislador e do regulador na matéria tributária. Nossa equipe está atenta aos casos em curso e disponível para esclarecimentos.

RECESSO FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS: ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS

Com a proximidade do fim do ano, é comum surgirem dúvidas a respeito do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais, especialmente entre aqueles que acompanham processos judiciais ou mantêm demandas em curso no Poder Judiciário. Trata-se de um tema relevante, que impacta diretamente a contagem de prazos e o andamento dos feitos. Em 2025, o recesso forense tem início no dia 20 de dezembro. A partir dessa data, ocorre a suspensão dos prazos processuais, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil. Na prática, isso significa que os prazos para a prática de atos processuais pelas partes e por seus advogados deixam de correr durante esse período, retomando sua contagem apenas após o encerramento da suspensão legal, em 20 de janeiro. É importante destacar que a suspensão dos prazos não implica paralisação total das atividades do Judiciário. Durante o recesso, permanecem em funcionamento os plantões judiciais, destinados à apreciação de medidas urgentes, como pedidos de tutela de urgência, habeas corpus e demais providências que envolvam risco imediato a direitos ou situações que não comportem adiamento. Assim, o acesso à Justiça permanece assegurado para as hipóteses que demandam atuação imediata. Do ponto de vista prático, para as partes envolvidas em processos judiciais, a principal consequência é a previsibilidade na contagem dos prazos. Aqueles que venceriam durante o período de recesso ficam automaticamente suspensos, sem prejuízo para nenhuma das partes, retomando sua fluência ao final do prazo legal. Trata-se de um mecanismo que confere segurança jurídica e uniformidade ao sistema processual. Além disso, o recesso forense cumpre uma função organizacional relevante, ao permitir a adequada gestão das atividades do Judiciário e a manutenção da qualidade da prestação jurisdicional. A pausa programada contribui para que magistrados, servidores e profissionais da advocacia retomem suas atividades de forma estruturada e eficiente no início do novo ano judicial. Em síntese, o recesso forense representa uma suspensão temporária e legal dos prazos processuais, com preservação do funcionamento essencial do Judiciário. A correta compreensão desse período é fundamental para o adequado acompanhamento dos processos e para a tranquilidade de todos os envolvidos.

CriptoJud: nova ferramenta permite rastrear e bloquear criptomoedas de devedores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o CriptoJud, novo sistema que permite aos juízes consultar e requisitar informações sobre criptoativos eventualmente vinculados a devedores, junto a corretoras (exchanges) que atuam no Brasil. A medida amplia o alcance dos mecanismos de rastreamento patrimonial já existentes, como o BacenJud e o Sisbajud, agora também para o ambiente digital das criptomoedas. A penhora de criptomoedas já era admitida, pois a jurisprudência reconhece que esses ativos têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor. No entanto, o principal desafio era identificar onde estavam armazenados esses valores, especialmente em qual fintech, exchange ou carteira digital o devedor mantinha seus criptoativos. Sem um sistema centralizado, a localização dependia de ofícios individuais a diversas corretoras, sem garantia de resposta e com alto custo de tempo e diligência. O CriptoJud concentra as consultas em um único ambiente digital, permitindo que o magistrado verifique, de forma direta, se há criptoativos registrados em nome do devedor nas exchanges participantes. Em caso positivo, o juiz pode, mediante decisão, solicitar o bloqueio dos valores encontrados. Uma das limitações é que o novo sistema alcança apenas corretoras devidamente cadastradas e que operam sob regulação no Brasil. Os criptoativos mantidos em carteiras privadas (offline ou self-custody) continuam fora do alcance direto do sistema. Além disso, a utilização da ferramenta depende de autorização judicial específica, como já ocorre nas ordens via Sisbajud. A criação do CriptoJud não muda as regras sobre a penhora de criptomoedas, mas representa um avanço importante na efetividade das execuções. Ao centralizar as consultas e comunicações com as exchanges, o sistema reduz entraves operacionais e amplia as chances de localização de bens antes inacessíveis. Para os credores, trata-se de um aprimoramento dos mecanismos de busca patrimonial.

Programa de Alimentação do Trabalhador passa por mudanças: o que empresas e estabelecimentos precisam saber

Programa de Alimentação do Trabalhador passa por mudanças: o que as empresas precisam saber Foi publicado em 11 de novembro de 2025 o Decreto nº 12.712, que atualiza as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O novo texto traz impactos diretos para empresas que oferecem vale-refeição ou vale-alimentação aos seus colaboradores, bem como para restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que recebem esses benefícios. 1.     Por que as mudanças foram propostas Segundo o Governo Federal, as alterações pretendem modernizar o sistema de vales, aumentando a concorrência entre operadoras e redução dos custos de transação.Na prática, as medidas buscam equilibrar a relação entre empresas empregadoras, operadoras de benefícios e estabelecimentos credenciados, evitando abusos e estimulando a eficiência do mercado. 2.     Principais pontos do novo decreto O decreto traz novas regras que afetam diretamente a forma como o vale-refeição e o vale-alimentação são operados. As empresas que administram os cartões de vale-refeição e alimentação passam a ter limites máximos de cobrança. A taxa cobrada dos estabelecimentos (conhecida como MDR – Merchant Discount Rate) não poderá ultrapassar 3,6%. Essa é a taxa descontada do valor pago pelo consumidor com o cartão. Em termos simples, se um trabalhador gastar R$ 100 em uma refeição, o restaurante receberá R$ 96,40, e R$ 3,60 ficarão com a operadora. Antes do decreto, essa taxa podia chegar a 7% ou 8%. Além disso, a tarifa de intercâmbio (que é a taxa cobrada entre as bandeiras e instituições financeiras que processam as transações) passa a ter um limite de 2%. Essa tarifa não aparece para o consumidor, mas influencia o custo final repassado ao comércio. O decreto também estabelece que as operadoras deverão repassar aos estabelecimentos o valor das vendas em até 15 dias corridos. Antes, esse prazo poderia ultrapassar 30 dias, o que comprometia o fluxo de caixa de restaurantes e mercados. Com a nova regra, a expectativa é de melhorar a previsibilidade e o equilíbrio financeiro desses estabelecimentos. Outra inovação importante é a interoperabilidade obrigatória. Em até 360 dias, todos os cartões de vale-refeição e alimentação deverão funcionar em qualquer maquininha habilitada, independentemente da bandeira. Na prática, isso significa que o trabalhador não precisará mais procurar um local “credenciado à sua bandeira”. Essa mudança deve ampliar a rede de aceitação e reduzir a concentração do mercado em poucas operadoras. O decreto também reforça que o benefício deve ser usado exclusivamente para alimentação e refeição. 3.     Impactos para o empresário Essas mudanças exigem atenção das empresas que concedem ou recebem benefícios de alimentação. As empresas empregadoras devem revisar seus contratos com as operadoras, garantindo que as taxas, prazos e condições estejam dentro das novas regras. Já os estabelecimentos comerciais podem se preparar para custos operacionais menores e recebimentos mais rápidos, o que traz ganhos de eficiência e previsibilidade. 4.     Prazos de adequação As operadoras terão prazos distintos para se adequar: em geral, 90 dias para ajustar taxas e 360 dias para implantar a interoperabilidade total. É recomendável que as empresas acompanhem essas etapas e cobrem de seus fornecedores a conformidade contratual.

Reforma da Renda e Simples Nacional

Com a Reforma Tributária da Renda, os empresários enquadrados no Simples Nacional se veem diante de um cenário desafiador, que exige atenção e planejamento. Isso porque a proposta traz mudanças significativas ao instituir a tributação mínima do Imposto de Renda. Para compreender o impacto sobre o Simples Nacional, é imprescindível, antes de tudo, examinar a estrutura da nova tributação mínima da renda. O Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações na Lei nº 9.249/1995, institui tal tributação. A nova sistemática de tributação mínima, com início de vigência previsto para o ano-calendário de 2026 (exercício de 2027), estrutura-se em dois pilares complementares: 1. Retenção na fonte dos Dividendos: alíquota de 10%, incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica a pessoa física que, no respectivo mês, ultrapassem R$ 50.000,00. Importante destacar que ao ultrapassar o limite de R$ 50.000,00, a tributação acontece no todo, e não apenas no excedente. Esse valor funciona como uma antecipação do Imposto de Renda Mínimo, sendo ajustada no cálculo anual. 2. Imposto Mínimo: incide sobre a renda global anual da pessoa física que ultrapasse R$ 600.000,00 por ano. O chamado ‘Imposto de Renda Mínimo’ funciona, na prática, como um piso de tributação: se a soma dos rendimentos de uma pessoa resulta em uma carga efetiva abaixo de certo patamar, a legislação impõe um ajuste complementar até atingir esse montante. Na prática, ele serve para complementar o que a pessoa já pagou ao longo do ano. Assim: 1. A pessoa deve somar todos os seus rendimentos anuais, inclusive aqueles já tributados na fonte, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 2. Depois de somar tudo, a lei permite que você deduza itens específicos para chegar à base de cálculo final do imposto mínimo. Os principais itens que ficam de fora são: · Poupança; · Investimentos como LCI, LCA, CRI, CRA; FIIs, Fiagros (desde que tenham mais de 100 cotistas e sejam negociados em bolsa); · Heranças e Doações (adiantamento de legítima); · Indenizações; · Ganhos de Capital, com exceção dos ganhos de capital em bolsa; 3. Após, uma vez que você tem a base de cálculo, deve-se aplicar as seguintes alíquotas. · Renda Mínima até R$ 600.000,00: Alíquota 0%. · Renda mínima de 1.200.000,00 = Alíquota fixa de 10%. · Entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00:  A alíquota sobe linearmente de 0% a 10%, usando a fórmula: Alíquota % = (Renda Mínima / 60.000) – 10 Exemplo: Renda anual de 960.000,00. Alíquota = (960.000/60.000) – 10 Alíquota = 16 – 10 Alíquota = 6% 4. Portanto, para quem ganha R$ 960.000,00 por ano, é esperado que a tributação mínima em sua faixa de renda seja de 6%, ou seja, R$ 57.600,00. Desse valor, a pessoa poderá deduzir: · O IRPF devido na sua declaração de ajuste anual (o imposto “normal”) · O IR pago sobre rendimentos que compuseram a base de cálculo, como o IR retido na fonte, o IR sobre dividendos acima de R$ 50.000,00, dentre outros 5. Se o total pago por esta pessoa for menor do que R$ 57.600,00, ela terá de pagar a diferença. Se o total pago já for igual ou maior, não há nada a complementar. O grande desafio para as empresas do Simples Nacional diante da nova tributação da renda está em uma regra prevista na legislação que impede que as empresas do Simples tenham outras pessoas jurídicas como sócias. Na prática, isso significa que os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas do Simples passarão a ser considerados na tributação mínima da renda da pessoa física. Como o sócio é sempre uma pessoa física, ele será diretamente alcançado pelas novas regras. Diante desse novo cenário, uma das estratégias que algumas empresas têm avaliado para reduzir o impacto da tributação mínima é recorrer a empréstimos bancários com taxas de juros competitivas. A busca por crédito adicional seria consequência da necessidade de as empresas equilibrarem o caixa para distribuição do lucro aos acionistas ainda sob as regras atuais. Ocorre que, muito do que vem sendo divulgado na mídia tradicional e nas redes sociais sobre o tema não reflete exatamente a natureza da nova tributação. Tem-se repetido que a reforma criará um imposto adicional de 10% para pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, mas isso não é correto. Na realidade, o que a Reforma Tributária da Renda estabelece é um sistema de tributação mínima, que funciona como um complemento, e não como um adicional. O objetivo é garantir que todas as pessoas físicas contribuam com um mínimo estabelecido pela legislação sobre sua renda total anual. Por isso, a estratégia de contrair empréstimos para distribuir lucros antes da vigência das novas regras pode não ser tão vantajosa quanto parece. Além de envolver custos operacionais e riscos contábeis, os juros cobrados pelas instituições financeiras costumam ser superiores ao percentual que eventualmente seria pago na complementação do imposto — isso, se de fato houver complemento a ser feito. Diante desses novos desafios, torna-se essencial avaliar com cuidado se ainda é vantajosa a manutenção no regime do Simples Nacional ou se seria o caso de repensar a estrutura societária da empresa. Em alguns cenários, uma reorganização societária bem planejada — que permita a participação de pessoas jurídicas no quadro societário — pode abrir caminho para o aproveitamento da isenção dos dividendos distribuídos entre empresas, benefício que permanece preservado na nova sistemática. Cada caso, contudo, exige análise individualizada, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os efeitos contábeis, societários e operacionais da eventual mudança.