DUE DILIGENCE: POR QUE INVESTIGAR ANTES DE FECHAR UM NEGÓCIO É FUNDAMENTAL?

Antes de concretizar uma operação relevante, seja a aquisição de um imóvel, o ingresso em uma sociedade, a realização de um investimento ou a celebração de uma parceria comercial, é essencial compreender com precisão os riscos e obrigações envolvidos. Nesse contexto, a due diligence se tornou uma ferramenta importante para conferir segurança às decisões empresariais e patrimoniais. A expressão pode ser traduzida como “diligência prévia” ou “investigação cuidadosa”. Trata-se de um processo de análise realizado antes da conclusão de um negócio, com o objetivo de verificar informações relevantes, identificar riscos e permitir que a operação seja conduzida com maior segurança. Mas em que consiste a due diligence? Ela é o mecanismo de avaliação jurídica, documental e fiscal do negócio, podendo também abranger aspectos financeiros e operacionais. Essa análise inclui, por exemplo, a verificação de certidões judiciais, situação fiscal das partes, regularidade documental de bens, contratos vigentes e eventuais passivos. Esse procedimento não se limita a grandes operações empresariais. Ele também é amplamente utilizado em transações imobiliárias, avaliações de negócios e operações de investimento, sempre com o objetivo de oferecer maior segurança antes da formalização de um contrato. Sua principal função é antecipar riscos que muitas vezes não são percebidos em uma análise superficial. Um imóvel pode possuir restrições ou disputas judiciais, assim como um negócio pode apresentar passivos ou obrigações capazes de comprometer sua viabilidade. Ao identificar essas questões previamente, a due diligence permite que as partes avaliem melhor a conveniência da operação, renegociem condições ou estabeleçam garantias contratuais adequadas. Em síntese, ela parte de uma lógica simples: antes de assumir riscos, é essencial conhecer profundamente o negócio que está sendo realizado.
DECISÃO AUTORIZA BLOQUEIO DE CNH E PENHORA DE COTAS PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em recente decisão, o juízo da 1ª Vara Cível de Joinville/SC, determinou o bloqueio da CNH e a penhora das cotas sociais de uma empresa da qual o executado é sócio, após verificar que as medidas tradicionais de cobrança já adotadas no cumprimento de sentença não foram suficientes para satisfazer o débito. O juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina para registrar a constrição e solicitou que a própria empresa informasse o valor das cotas e eventual interesse dos demais sócios na remição. Como a execução seguia sem resultados concretos, o juiz também analisou o uso de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo permite que o Judiciário adote providências excepcionais, de natureza indutiva ou coercitiva, quando os meios tradicionais se mostram insuficientes para garantir o cumprimento da ordem judicial. Na decisão, o magistrado mencionou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade das medidas e que consolidam os critérios para aplicação. Com base nessas diretrizes, e considerando o insucesso das diligências anteriores, o juiz deferiu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida subsidiária e proporcional para estimular o adimplemento da obrigação. A decisão evidencia um movimento crescente no Judiciário no sentido de ampliar a efetividade da execução, recorrendo a instrumentos alternativos quando o cenário revela dificuldade de satisfação do crédito pelas vias tradicionais. Para o público empresarial, o caso demonstra que, diante da ausência de bens imediatamente localizáveis ou da dificuldade no cumprimento espontâneo da ordem judicial, medidas como a penhora de cotas sociais e a suspensão da CNH podem ser autorizadas, desde que observados os critérios legais e jurisprudenciais. Ainda que excepcionais, essas ferramentas integram o conjunto de mecanismos legítimos voltados à efetividade da tutela jurisdicional. O cenário reforça a importância de um adequado planejamento societário e da correta estruturação dos contratos sociais e acordos de sócios. Cláusulas que tratem de preferência na aquisição de participações, regras claras de avaliação de quotas, mecanismos de liquidez e disposições sobre sucessão e saída de sócios tornam-se especialmente relevantes quando participações societárias passam a integrar o universo de bens sujeitos à constrição judicial. A decisão serve como alerta técnico de que organização patrimonial, governança bem estruturada e contratos societários consistentes reduzem riscos, preservam a estabilidade do negócio e oferecem maior previsibilidade jurídica tanto em cenários de expansão quanto em situações adversas.
A CORRIDA DAS FRANQUIAS E O DESAFIO DO INVESTIDOR: ENXERGAR O SISTEMA POR TRÁS DA VITRINE

O interesse por franquias cresce no país na mesma medida em que novas marcas disputam atenção com vitrines bem montadas e discursos de expansão animadores. Mas, para quem pretende investir, a aparência não basta: é o funcionamento interno da rede que determina a experiência real do franqueado. Em muitos casos, a estética de solidez antecede a estrutura que deveria sustentá-la. Há redes jovens que dominam o marketing, mas ainda amadurecem seus processos, e outras que expandem em ritmo superior à própria capacidade de suporte. É nesse ponto que o candidato precisa desenvolver um olhar mais preciso. Escolher um franqueador não é apenas se identificar com a marca, mas avaliar se a rede consegue acompanhar e orientar suas unidades de forma consistente. Essa percepção não surge dos materiais promocionais, e sim da maneira como a organização lida com sua operação cotidiana. O Documento de Oferta de Franquia ajuda a iluminar esse cenário. Quando bem elaborado, expõe trajetória, padrões financeiros e histórico de quem entrou e saiu da rede. Quando superficial ou desalinhado com o discurso comercial, revela que a transparência ainda não amadureceu. Para o investidor atento, a COF funciona menos como formalidade e mais como um teste de sinceridade. A análise da rentabilidade também exige sobriedade. Retorno financeiro não nasce da simpatia pela marca, mas da capacidade do sistema de sustentar margens realistas, controlar custos e oferecer suporte que evita desgastes operacionais. Redes que prometem resultados sem lastro costumam criar expectativas difíceis de confirmar na prática. A etapa pré-contratual é o momento em que tudo isso se torna claro. Conversas com franqueados, observação do comportamento da rede diante de dificuldades e atenção às incoerências entre o que se anuncia e o que se entrega ajudam a formar um quadro mais fiel do ambiente que se pretende integrar. No fim, investir em uma franquia significa assumir um lugar dentro de um sistema que deve funcionar com consistência antes, durante e depois da inauguração. O investidor que alcança essa percepção inicia o negócio com maior clareza, capaz de avaliar se o sistema realmente oferece condições para uma operação sustentável.
ENTENDENDO O REGISTRO DE MARCA: ETAPAS, PRAZOS E DIREITOS

Registrar uma marca é um dos passos mais importantes para consolidar a identidade de um negócio. É por meio desse registro que o empreendedor transforma um nome, um logotipo ou até um personagem em um ativo jurídico, capaz de distinguir seus produtos e serviços no mercado e evitar imitações. No Brasil, essa proteção decorre da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e é concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável por reconhecer oficialmente a exclusividade de uso da marca. A legislação brasileira permite o registro de diferentes formas de apresentação, como marcas compostas apenas por palavras, desenhos isolados, combinações de nome e símbolo ou até elementos tridimensionais que caracterizam produtos e embalagens. Para criações visuais mais elaboradas, como mascotes e personagens, a proteção pode ser reforçada com desenho industrial e até por direitos autorais, sempre com a finalidade de resguardar o conjunto estético e evitar reproduções indevidas. Cada modalidade cumpre um papel complementar dentro do sistema. O procedimento de registro segue um percurso claro previsto na própria lei: busca prévia, definição da classe, protocolo eletrônico e publicação para manifestação de terceiros. Em seguida, o INPI realiza o exame técnico, verificando se a marca cumpre os requisitos de novidade, distintividade e ausência de impedimentos legais, como previsto nos artigos 122 e 124 da Lei de Propriedade Industrial. Uma dúvida recorrente diz respeito ao efeito do protocolo. Embora o depósito não conceda exclusividade imediata, a lei estabelece que a prioridade do pedido conta a partir da data de depósito, o que significa que pedidos posteriores que tentem registrar sinais semelhantes serão analisados considerando essa anterioridade. A exclusividade plena, entretanto, só nasce com o deferimento e a emissão do certificado de registro. Concedido o registro, a proteção tem validade por dez anos, renováveis por períodos sucessivos. Isso significa que a marca pode acompanhar o crescimento do negócio por décadas, servindo de base para expansão, franquias, licenciamento e outras estratégias comerciais. É, portanto, um investimento de longo prazo na segurança e no posicionamento do negócio.