DECISÃO AUTORIZA BLOQUEIO DE CNH E PENHORA DE COTAS PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Em recente decisão, o juízo da 1ª Vara Cível de Joinville/SC, determinou o bloqueio da CNH e a penhora das cotas sociais de uma empresa da qual o executado é sócio, após verificar que as medidas tradicionais de cobrança já adotadas no cumprimento de sentença não foram suficientes para satisfazer o débito. O juízo determinou a expedição de ofício à Junta Comercial de Santa Catarina para registrar a constrição e solicitou que a própria empresa informasse o valor das cotas e eventual interesse dos demais sócios na remição. Como a execução seguia sem resultados concretos, o juiz também analisou o uso de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo permite que o Judiciário adote providências excepcionais, de natureza indutiva ou coercitiva, quando os meios tradicionais se mostram insuficientes para garantir o cumprimento da ordem judicial. Na decisão, o magistrado mencionou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a constitucionalidade das medidas e que consolidam os critérios para aplicação. Com base nessas diretrizes, e considerando o insucesso das diligências anteriores, o juiz deferiu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida subsidiária e proporcional para estimular o adimplemento da obrigação. A decisão evidencia um movimento crescente no Judiciário no sentido de ampliar a efetividade da execução, recorrendo a instrumentos alternativos quando o cenário revela dificuldade de satisfação do crédito pelas vias tradicionais. Para o público empresarial, o caso demonstra que, diante da ausência de bens imediatamente localizáveis ou da dificuldade no cumprimento espontâneo da ordem judicial, medidas como a penhora de cotas sociais e a suspensão da CNH podem ser autorizadas, desde que observados os critérios legais e jurisprudenciais. Ainda que excepcionais, essas ferramentas integram o conjunto de mecanismos legítimos voltados à efetividade da tutela jurisdicional. O cenário reforça a importância de um adequado planejamento societário e da correta estruturação dos contratos sociais e acordos de sócios. Cláusulas que tratem de preferência na aquisição de participações, regras claras de avaliação de quotas, mecanismos de liquidez e disposições sobre sucessão e saída de sócios tornam-se especialmente relevantes quando participações societárias passam a integrar o universo de bens sujeitos à constrição judicial. A decisão serve como alerta técnico de que organização patrimonial, governança bem estruturada e contratos societários consistentes reduzem riscos, preservam a estabilidade do negócio e oferecem maior previsibilidade jurídica tanto em cenários de expansão quanto em situações adversas.
LUCRO PRESUMIDO: DECISÃO JUDICIAL SUSPENDE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

No dia 28 de janeiro de 2026, a Justiça Federal da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, ao analisar o Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável às empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. A controvérsia decorre das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, posteriormente regulamentadas por atos da Receita Federal, que elevaram os percentuais de presunção para contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, inclusive mediante apuração proporcional por período trimestral. Na decisão, o Juízo autorizou que o contribuinte permanecesse apurando os tributos com base nos percentuais vigentes antes da alteração legislativa, afastando, enquanto vigente a liminar, a aplicação da majoração e de eventuais penalidades decorrentes. O ponto central acolhido na decisão reside na natureza jurídica do regime do Lucro Presumido. O Juízo reconheceu a plausibilidade da tese de que o Lucro Presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas sim um regime legal de apuração da base de cálculo, expressamente previsto no Código Tributário Nacional. Nessa perspectiva, a majoração promovida pela LC nº 224/2025 representaria aumento indireto da carga tributária, sem respaldo constitucional adequado. Adicionalmente, a decisão destacou possíveis violações a princípios estruturantes do sistema tributário, entre os quais se destacam: Embora proferida em caráter individual e provisório, a liminar produz efeitos relevantes ao: O tema já se encontra em debate em outras ações judiciais individuais, inclusive com questionamentos em curso no Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a relevância e a tendência de consolidação do contencioso tributário, especialmente em relação à definição da natureza jurídica do lucro presumido e os limites de atuação do legislador e do regulador na matéria tributária. Nossa equipe está atenta aos casos em curso e disponível para esclarecimentos.
RECESSO FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS: ORIENTAÇÕES ESSENCIAIS

Com a proximidade do fim do ano, é comum surgirem dúvidas a respeito do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais, especialmente entre aqueles que acompanham processos judiciais ou mantêm demandas em curso no Poder Judiciário. Trata-se de um tema relevante, que impacta diretamente a contagem de prazos e o andamento dos feitos. Em 2025, o recesso forense tem início no dia 20 de dezembro. A partir dessa data, ocorre a suspensão dos prazos processuais, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil. Na prática, isso significa que os prazos para a prática de atos processuais pelas partes e por seus advogados deixam de correr durante esse período, retomando sua contagem apenas após o encerramento da suspensão legal, em 20 de janeiro. É importante destacar que a suspensão dos prazos não implica paralisação total das atividades do Judiciário. Durante o recesso, permanecem em funcionamento os plantões judiciais, destinados à apreciação de medidas urgentes, como pedidos de tutela de urgência, habeas corpus e demais providências que envolvam risco imediato a direitos ou situações que não comportem adiamento. Assim, o acesso à Justiça permanece assegurado para as hipóteses que demandam atuação imediata. Do ponto de vista prático, para as partes envolvidas em processos judiciais, a principal consequência é a previsibilidade na contagem dos prazos. Aqueles que venceriam durante o período de recesso ficam automaticamente suspensos, sem prejuízo para nenhuma das partes, retomando sua fluência ao final do prazo legal. Trata-se de um mecanismo que confere segurança jurídica e uniformidade ao sistema processual. Além disso, o recesso forense cumpre uma função organizacional relevante, ao permitir a adequada gestão das atividades do Judiciário e a manutenção da qualidade da prestação jurisdicional. A pausa programada contribui para que magistrados, servidores e profissionais da advocacia retomem suas atividades de forma estruturada e eficiente no início do novo ano judicial. Em síntese, o recesso forense representa uma suspensão temporária e legal dos prazos processuais, com preservação do funcionamento essencial do Judiciário. A correta compreensão desse período é fundamental para o adequado acompanhamento dos processos e para a tranquilidade de todos os envolvidos.